| Exame Médico Admissional | ||
| Deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades. | ||
| Exame Médico Demissional | ||
O
exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado
até a data da homologação, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
(107.047-9) |
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a)135
(centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2,
segundo o Quadro I da NR 4; |
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b)90
(noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro
I da NR 4. |
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Exame
Médico Mudança de Função |
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Será
obrigatoriamente realizado antes da data da mudança. Para fins
desta NR, entende-se por mudança de função toda e
qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de
setor que implique a exposição do trabalhador à risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. |
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Exame
Médico Retorno ao Trabalho |
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Deverá
ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional
ou não, ou parto. |
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Exame
Médico Periódico |
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Será
realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
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a)
para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho
que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional,
ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas,
os exames deverão ser repetidos: |
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a.1)
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção
do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva
de trabalho; (107.019-3 / I3) |
||
a.2)
de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6
da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
(107.020-7 / I4) |
||
b)
para os demais trabalhadores: |
||
b.1)
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2) |
||
| b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1) |
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